Introdução
Quando se fala em execução e recuperação de ativos, a imagem mais comum é a procura por bens tradicionalmente identificáveis.
Dinheiro em conta.
Imóveis.
Veículos.
Aplicações financeiras.
Esses ativos possuem uma característica em comum: são relativamente intuitivos. O credor sabe o que procura e, em muitos casos, existem sistemas ou registros estruturados destinados à sua localização.
O problema começa quando o patrimônio não assume a forma de um bem tradicional.
Uma pessoa pode não possuir imóveis registrados em seu nome e, ainda assim, ser titular de direitos economicamente relevantes. Pode ter créditos a receber, participações societárias, direitos aquisitivos, valores discutidos em processos judiciais ou outras posições jurídicas dotadas de expressão econômica.
São os chamados, para fins da reflexão proposta neste artigo, ativos invisíveis.
Não porque sejam necessariamente ocultos ou ilícitos.
Mas porque, frequentemente, não aparecem nas primeiras pesquisas realizadas em uma execução.
O próprio Código de Processo Civil revela que o universo patrimonial alcançável é mais amplo do que dinheiro e bens físicos: o art. 835 contempla, entre outros, ações e quotas de sociedades, direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda e outros direitos; os arts. 855 a 860 disciplinam a penhora de créditos, e o art. 861 trata da penhora de quotas ou ações de sociedades.
A pergunta, portanto, talvez não seja apenas: quais bens o devedor possui?
Mas também: de quais direitos economicamente apreciáveis ele é titular?
Patrimônio não é composto apenas por coisas
O patrimônio juridicamente considerado não se limita aos bens que podem ser fisicamente apreendidos.
Direitos também podem possuir valor econômico.
Um crédito representa a possibilidade jurídica de exigir determinada prestação.
Uma participação societária pode representar uma fração economicamente relevante de uma empresa.
Um direito aquisitivo pode estar relacionado a um imóvel que ainda não figura formalmente em nome do adquirente.
Um processo judicial pode discutir quantia que, futuramente, será recebida por uma das partes.
Em outras palavras, a ausência de patrimônio tradicional não significa, necessariamente, ausência de expressão econômica.
Essa distinção é fundamental para uma investigação patrimonial mais sofisticada.
A execução que procura exclusivamente aquilo que já está formalmente consolidado como propriedade pode deixar de observar direitos em formação, créditos pendentes e relações jurídicas patrimonialmente relevantes.
Créditos a receber: patrimônio que ainda não chegou à conta bancária
Imagine uma pessoa que tenha direito a receber determinada quantia de um terceiro.
Enquanto o pagamento não ocorre, o dinheiro não aparecerá em sua conta.
Uma pesquisa de ativos financeiros pode, portanto, resultar negativa.
Isso significa que não existe patrimônio?
Não necessariamente.
Pode existir um crédito.
O CPC possui disciplina específica para a penhora de crédito do executado. Os arts. 855 e seguintes preveem mecanismos próprios quando a constrição recai sobre crédito titularizado pelo devedor.
A diferença de perspectiva é importante.
A investigação deixa de procurar apenas onde o dinheiro está depositado.
Passa a perguntar: quem deve dinheiro ao executado?
Contratos, relações comerciais e processos judiciais podem, conforme o caso concreto, revelar direitos de recebimento ainda não convertidos em disponibilidade financeira.
O ativo existe economicamente antes mesmo de ingressar em uma conta bancária.
Processos judiciais podem revelar direitos de expressão econômica
A pesquisa processual é frequentemente realizada para localizar ações movidas contra o devedor.
Execuções.
Cobranças.
Demandas capazes de demonstrar endividamento.
Contudo, uma investigação patrimonial mais ampla deve observar também outra posição processual.
Em quais processos o executado figura como credor, autor ou exequente?
O CPC prevê expressamente que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora pode ser averbada nos autos pertinentes, a chamada penhora no rosto dos autos, para que recaia sobre os bens ou valores que vierem a ser atribuídos ao executado.
A lógica é simples.
O dinheiro pode não existir hoje na conta do devedor.
Mas pode existir uma expectativa juridicamente qualificada de recebimento discutida em outro processo.
Uma indenização.
Um crédito contratual.
Um cumprimento de sentença.
Uma ação de cobrança.
Uma dissolução societária.
A existência do processo não significa, evidentemente, que o direito será reconhecido ou que haverá valores disponíveis.
Mas pode indicar uma posição jurídica economicamente relevante que merece análise.
Direitos aquisitivos: quando o bem ainda não está formalmente em nome do devedor
Outro campo particularmente importante são os direitos aquisitivos.
Imagine alguém que celebre compromisso de compra e venda de um imóvel e passe a cumprir as obrigações previstas no contrato.
A propriedade registral pode ainda permanecer em nome de terceiro.
Uma pesquisa imobiliária limitada à titularidade formal talvez não identifique o executado como proprietário.
Entretanto, pode existir um direito aquisitivo economicamente apreciável.
O art. 835 do CPC inclui expressamente na ordem de penhora os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
Aqui surge uma das grandes lições da investigação patrimonial: registro de propriedade e existência de direito econômico não são necessariamente a mesma coisa.
Isso não significa ignorar a estrutura registral ou presumir titularidade sobre patrimônio alheio.
Significa investigar a natureza jurídica da relação existente.
Em determinados casos, o ativo não é o imóvel propriamente dito.
O ativo é o direito que o devedor possui sobre ele.
Quotas sociais: a empresa não é do sócio, mas a participação societária possui valor
Outro equívoco frequente é confundir o patrimônio da sociedade com o patrimônio do sócio.
A pessoa jurídica possui autonomia patrimonial.
Os bens da empresa não podem ser tratados automaticamente como bens particulares de seus integrantes.
Isso, contudo, não significa que a participação societária seja economicamente irrelevante.
O sócio pode ser titular de quotas ou ações.
E essas participações podem possuir valor.
O art. 835 inclui ações e quotas de sociedades simples e empresárias entre os bens e direitos sujeitos à penhora, enquanto o art. 861 estabelece procedimento específico para a constrição de quotas ou ações de sócio em sociedade.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, inclusive, a possibilidade de penhora da participação em sociedade limitada unipessoal para satisfação de dívida particular do empresário.
A investigação, portanto, não deve simplesmente perguntar: a empresa possui patrimônio?
Quando o devedor é sócio, outra pergunta pode ser necessária: qual é a expressão econômica de sua participação societária?
São questões juridicamente distintas.
Lucros, dividendos e outros direitos econômicos
A participação societária pode produzir outros reflexos patrimoniais.
Dependendo da estrutura jurídica e da realidade da sociedade, podem existir direitos relacionados a lucros, dividendos, haveres ou outros valores.
Novamente, é indispensável cautela.
Não se pode presumir que toda sociedade seja lucrativa.
Também não se pode confundir faturamento empresarial com patrimônio pessoal do sócio.
A investigação deve respeitar a autonomia da pessoa jurídica e os limites legais.
Mas isso não impede a análise das relações econômicas efetivamente existentes entre a sociedade e o executado.
Em investigação patrimonial, a precisão conceitual é decisiva.
O objetivo não é alcançar patrimônio de terceiro.
É identificar corretamente qual direito pertence ao devedor e qual valor econômico pode estar relacionado a essa titularidade.
Cessões de direitos: quando o patrimônio muda de titularidade jurídica
Direitos econômicos também podem ser cedidos.
Um crédito pode deixar de pertencer ao credor originário e ser transferido a terceiro mediante negócio jurídico.
A cessão, por si só, é instrumento legítimo e amplamente utilizado nas relações civis e empresariais.
Entretanto, em uma investigação patrimonial histórica, pode ser relevante compreender:
- qual direito foi cedido;
- quando ocorreu a cessão;
- quem participou do negócio;
- qual era o contexto patrimonial existente;
- quais efeitos econômicos decorreram da operação.
A análise não deve partir da presunção de fraude.
Deve partir da cronologia.
É precisamente nesse ponto que a arqueologia do patrimônio ganha importância.
Um ativo aparentemente inexistente pode ter existido anteriormente sob a forma de crédito e, posteriormente, ter sido objeto de cessão.
A pergunta deixa de ser apenas: onde está o ativo?
Passa a incluir: qual negócio jurídico alterou sua titularidade?
Valores futuros também exigem atenção
A investigação patrimonial enfrenta uma dificuldade adicional quando o direito econômico ainda depende de evento futuro, apuração ou decisão.
Nem toda expectativa possui natureza patrimonial suscetível de constrição.
É necessário distinguir uma mera esperança econômica de um direito juridicamente identificável.
Essa análise depende da natureza da relação jurídica.
Um contrato pode prever pagamentos futuros.
Uma sociedade pode estar em processo de apuração de haveres.
Uma ação judicial pode discutir crédito ainda controvertido.
Um negócio pode gerar parcelas a receber.
Cada situação possui regime jurídico próprio.
Por isso, localizar um possível direito econômico não significa automaticamente concluir por sua penhorabilidade.
A investigação identifica.
O Direito qualifica.
O processo define a medida adequada.
Por que esses ativos passam despercebidos?
Porque a investigação patrimonial frequentemente começa, e termina, nas ferramentas mais conhecidas.
O SISBAJUD é instrumento eletrônico destinado à intermediação de ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de ativos financeiros. O sistema possui papel central na efetividade da execução, inclusive alcançando ativos financeiros além de simples saldo em conta corrente.
Mas nenhuma ferramenta isolada representa a totalidade da vida patrimonial de uma pessoa.
Uma pesquisa financeira negativa responde a uma pergunta específica.
Existem ativos financeiros alcançados pela pesquisa e pela ordem realizada?
Ela não necessariamente responde: o executado possui créditos perante terceiros? É titular de direitos aquisitivos? Possui participação societária? Discute valores em outros processos? Celebrou negócios jurídicos com expressão econômica?
O erro está em transformar uma pesquisa negativa em conclusão universal sobre a inexistência de patrimônio.
Da busca de bens à investigação de relações jurídicas
Talvez essa seja a principal mudança de mentalidade necessária.
A investigação patrimonial tradicional procura objetos.
A investigação patrimonial complexa procura também relações jurídicas.
Quem deve ao executado?
De quais sociedades participa?
Quais direitos adquiriu?
Quais créditos cedeu?
Em quais processos pode receber valores?
Quais negócios jurídicos integram sua trajetória patrimonial?
Não se trata de promover investigação indiscriminada ou violar direitos de terceiros.
Toda medida deve observar a legislação, a proteção de dados, o sigilo e os limites estabelecidos pelo Poder Judiciário.
Trata-se de compreender que o patrimônio moderno pode estar fragmentado em diferentes posições jurídicas.
E algumas delas não aparecem em uma simples fotografia bancária.
O cruzamento de informações como método
Um direito econômico pode ser identificado a partir de um documento aparentemente secundário.
Uma alteração contratual pode revelar participação societária.
Um processo pode indicar crédito a receber.
Um contrato pode demonstrar direito aquisitivo.
Uma escritura ou procuração pode apontar para uma relação patrimonial que exige investigação adicional.
Isoladamente, cada informação pode parecer pouco relevante.
Quando organizadas cronologicamente, porém, essas informações podem reconstruir uma realidade econômica mais ampla.
É a diferença entre acumular documentos e interpretar patrimônio.
A investigação patrimonial eficiente não mede sua qualidade pela quantidade de pesquisas realizadas.
Mede-se pela capacidade de formular perguntas juridicamente relevantes a partir das informações encontradas.
Considerações finais
Nem todo patrimônio é imediatamente visível.
Alguns ativos aparecem em contas bancárias.
Outros estão registrados em matrículas imobiliárias.
Mas determinados valores econômicos podem existir sob formas menos evidentes: créditos perante terceiros, direitos aquisitivos, participações societárias ou direitos discutidos judicialmente.
Por isso, uma pesquisa patrimonial negativa não deve ser confundida automaticamente com inexistência absoluta de patrimônio.
Em casos complexos, pode ser necessário abandonar momentaneamente a pergunta “quais bens existem?” e formular outra: “quais direitos economicamente apreciáveis integram a esfera jurídica do devedor?”
A resposta pode transformar a estratégia de uma execução.
Porque alguns ativos não estão propriamente escondidos.
Estão apenas sendo procurados no lugar errado.
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A Dudus Advocacia atua na análise de estruturas patrimoniais complexas, investigação patrimonial e estratégias jurídicas de recuperação de ativos.
A identificação de direitos economicamente relevantes exige análise individualizada da origem do direito, de sua titularidade e da possibilidade jurídica de constrição.
Em recuperação de ativos, compreender a estrutura patrimonial pode ser tão importante quanto localizar um bem.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e educacional e não constitui parecer jurídico ou orientação para caso concreto. A penhorabilidade de bens, créditos e direitos depende da legislação aplicável, das circunstâncias específicas e da apreciação do Poder Judiciário. Medidas de investigação patrimonial devem observar os limites legais, processuais, de sigilo e de proteção de dados.

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