Introdução
A efetividade de uma execução judicial depende, em grande medida, da capacidade de localizar bens penhoráveis do devedor. Não basta obter uma sentença favorável: é preciso encontrar patrimônio que possa responder pela dívida.
Tradicionalmente, credores concentram suas diligências em pesquisas perante os Cartórios de Registro de Imóveis, sistemas eletrônicos do Poder Judiciário e bancos de dados públicos. Entretanto, existe uma importante fonte de informações patrimoniais que, por muitos anos, permaneceu pouco explorada: os Cartórios de Notas.
Com a edição do Provimento nº 194/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), passou a ser possível consultar, de forma eletrônica, a existência de escrituras públicas e procurações lavradas em nome de pessoas físicas e jurídicas por meio da Central de Escrituras e Procurações (CEP). A medida representa um avanço significativo para a investigação patrimonial e para a recuperação de ativos, permitindo identificar atos notariais que podem revelar negócios jurídicos relevantes, inclusive aqueles que ainda não produziram reflexos no Registro de Imóveis.
A investigação patrimonial vai muito além do Registro de Imóveis
Quando se fala em localização de patrimônio, muitos imaginam apenas a matrícula imobiliária.
Entretanto, a realidade patrimonial costuma ser muito mais complexa.
É comum que um imóvel tenha sido:
- adquirido por escritura pública;
- objeto de promessa de compra e venda;
- recebido em doação;
- transferido por cessão de direitos;
- incorporado em partilha de inventário;
- atribuído em divórcio;
- negociado por permuta.
Nem todos esses atos produzem imediatamente registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Em muitos casos, existe um intervalo entre a lavratura da escritura pública e o respectivo registro imobiliário.
Durante esse período, o negócio jurídico já existe, embora ainda não tenha sido levado ao fólio real.
É justamente nesse ponto que os Cartórios de Notas passam a desempenhar papel estratégico.
O que mudou com o Provimento nº 194/2025 do CNJ
Em 2025, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 194/2025, ampliando o acesso às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP).
A alteração normativa surgiu após pedido formulado ao CNJ visando facilitar a localização de bens e direitos de devedores em processos de execução.
A medida buscou conciliar dois valores igualmente relevantes:
- transparência dos registros públicos;
- proteção dos dados pessoais prevista na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
O resultado foi a criação de um modelo que permite consultar a existência de atos notariais sem divulgar automaticamente seu conteúdo integral.
O que é a Central de Escrituras e Procurações (CEP)
A CEP é uma base nacional administrada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF).
Ela reúne milhões de atos notariais lavrados pelos Cartórios de Notas brasileiros, incluindo:
- escrituras públicas;
- procurações públicas.
Segundo informações divulgadas pelo CNJ e pelo CNB/CF, a base reúne mais de 95 milhões de atos, sendo aproximadamente:
- 41 milhões de escrituras;
- 54 milhões de procurações.
Trata-se de uma das maiores bases de dados notariais do país.
Como funciona a consulta
A pesquisa é realizada eletronicamente mediante acesso à plataforma oficial da CEP.
O interessado deverá utilizar:
- Certificado Digital ICP-Brasil; ou
- Certificado Digital Notarizado.
Após informar o CPF ou CNPJ pesquisado, o sistema retorna informações limitadas, tais como:
- existência do ato;
- Cartório de Notas onde foi lavrado;
- número do livro;
- número das folhas;
- indicação de tratar-se de escritura pública ou procuração.
Importante destacar que o sistema não revela automaticamente o conteúdo do ato, preservando a privacidade das partes e observando as regras da LGPD.
Caso haja interesse jurídico legítimo, poderá ser solicitada a respectiva certidão ao tabelionato competente, observadas as normas aplicáveis.
Por que isso é importante para credores?
Em muitas execuções, o maior desafio não é demonstrar a existência do crédito.
O verdadeiro obstáculo consiste em localizar patrimônio útil à satisfação da obrigação.
A existência de uma escritura pública pode indicar, por exemplo:
- aquisição de imóvel;
- venda recente de patrimônio;
- doação;
- instituição de usufruto;
- partilha patrimonial;
- cessão de direitos;
- outros negócios relevantes.
Da mesma forma, procurações públicas podem revelar pessoas autorizadas a administrar ou alienar bens, fornecendo elementos importantes para a reconstrução da estrutura patrimonial do devedor.
Naturalmente, cada situação exige análise individualizada e o respeito às limitações legais de acesso às informações.
Cartório de Notas e Registro de Imóveis não exercem a mesma função
É comum que essas duas atividades sejam confundidas.
Contudo, possuem competências distintas.
O Cartório de Notas formaliza juridicamente determinados negócios por meio de escrituras públicas e procurações.
Já o Cartório de Registro de Imóveis é responsável pela publicidade e eficácia registral dos direitos reais sobre imóveis.
Isso significa que um determinado negócio jurídico pode existir no Cartório de Notas antes mesmo de ser registrado perante o Registro de Imóveis.
Por essa razão, limitar a investigação apenas às matrículas imobiliárias pode deixar de revelar informações relevantes.
A investigação patrimonial tornou-se mais sofisticada
A recuperação de ativos atualmente envolve uma atuação multidisciplinar.
Além das pesquisas tradicionais, frequentemente são analisados:
- registros imobiliários;
- juntas comerciais;
- bases societárias;
- sistemas judiciais;
- registros administrativos;
- Cartórios de Notas;
- bases documentais públicas.
A combinação dessas informações permite compreender com maior precisão a estrutura patrimonial eventualmente existente.
Transparência e proteção de dados caminham juntas
Embora a nova regulamentação amplie o acesso à existência de atos notariais, o Provimento nº 194/2025 preserva importantes mecanismos de proteção.
O sistema não divulga indiscriminadamente o conteúdo das escrituras.
As consultas exigem identificação segura do usuário por meio de certificado digital e permanecem registradas para fins de auditoria.
Dessa forma, busca-se compatibilizar:
- efetividade da execução;
- publicidade dos registros públicos;
- segurança jurídica;
- proteção de dados pessoais.
O impacto para a recuperação de ativos
A ampliação do acesso à Central de Escrituras e Procurações representa importante evolução para credores, advogados e empresas que atuam na recuperação de créditos.
Ao possibilitar a identificação da existência de escrituras públicas e procurações, a ferramenta pode auxiliar na localização de elementos patrimoniais que, muitas vezes, não seriam identificados por meio de pesquisas exclusivamente imobiliárias.
Isso não significa, evidentemente, que toda consulta resultará na localização de patrimônio útil ou que o simples fato de existir uma escritura pública implique a existência de bem penhorável.
Cada informação deverá ser interpretada dentro do contexto probatório do caso concreto.
Considerações finais
A investigação patrimonial moderna exige uma visão integrada das diversas bases de dados disponíveis.
A edição do Provimento nº 194/2025 do Conselho Nacional de Justiça representa um avanço relevante ao permitir consultas à existência de escrituras públicas e procurações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), ampliando as ferramentas disponíveis para credores e profissionais do Direito.
Embora a pesquisa perante o Cartório de Registro de Imóveis continue sendo indispensável, ela nem sempre revela toda a realidade patrimonial. Em determinadas situações, a consulta aos Cartórios de Notas pode fornecer informações complementares sobre negócios jurídicos formalizados, contribuindo para uma investigação patrimonial mais abrangente e para a adoção de estratégias processuais mais eficazes na recuperação de ativos.
Como em qualquer medida relacionada à execução e à localização de patrimônio, a utilização dessas informações deve observar a legislação vigente, os limites estabelecidos pelo Provimento nº 194/2025, a Lei Geral de Proteção de Dados e as peculiaridades de cada caso concreto.
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Se você enfrenta dificuldades para localizar bens de um devedor ou busca recuperar um crédito de forma eficiente, consulte um advogado especializado para avaliar as medidas cabíveis.
Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e não constitui consultoria ou parecer jurídico. As informações apresentadas baseiam-se na legislação vigente, no Provimento nº 194/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça e em fontes públicas oficiais. A utilização da Central de Escrituras e Procurações (CEP) e de outras ferramentas de investigação patrimonial deve observar os requisitos legais, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as normas aplicáveis. A adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais depende da análise individualizada de cada caso por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

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