A prisão de investigados pode representar um avanço relevante na apuração de responsabilidades criminais, mas não equivale à restituição dos valores investidos. No caso Naskar, a ação penal e o processo civil podem caminhar paralelamente: a primeira busca apurar crimes e preservar bens relacionados aos fatos investigados; o segundo procura constituir, assegurar e satisfazer o crédito individual de cada investidor.
Introdução
A prisão de três ex-sócios da Naskar Gestão de Ativos, no contexto de investigação conduzida pela Polícia Civil do Distrito Federal, acrescentou um novo capítulo a um caso que já mobiliza milhares de investidores e envolve alegado prejuízo superior a R$ 900 milhões.
Segundo as amplas informações divulgadas pela imprensa nacional, os investigados teriam participado da administração ou da estrutura empresarial responsável pela captação de recursos mediante contratos de mútuo, com promessa de rentabilidade mensal. Após a interrupção dos pagamentos e dos resgates, multiplicaram-se as investigações criminais e as ações judiciais destinadas à preservação do patrimônio.
As prisões, naturalmente, provocam forte repercussão pública. Para os investidores, porém, é indispensável compreender uma distinção fundamental: a ação penal não se confunde com o processo civil e não substitui as medidas necessárias à recuperação do crédito.
A responsabilização criminal pode contribuir para o esclarecimento dos fatos e para o rastreamento de bens. Ainda assim, a recomposição patrimonial das vítimas depende de uma estratégia própria, construída no âmbito cível e executivo.
A ação penal procura apurar crimes e responsabilidades pessoais
O processo penal tem por finalidade verificar se determinada conduta constitui infração penal, identificar seus possíveis autores e, ao final, permitir a aplicação das consequências previstas em lei.
Nesse âmbito, investigam-se, entre outros aspectos:
- a existência do fato criminoso;
- a participação individual de cada investigado;
- o percurso dos recursos captados;
- a eventual ocultação ou transferência de patrimônio;
- a participação de terceiros e de pessoas jurídicas relacionadas.
A prisão cautelar eventualmente decretada no curso das investigações não possui natureza indenizatória. Ela não representa antecipação de pena, tampouco significa que os investidores receberão automaticamente os valores reclamados.
A prisão serve às finalidades próprias da persecução penal, sempre sob controle judicial e sem afastar a presunção constitucional de inocência.
Portanto, mesmo quando a investigação criminal avança, permanece aberta uma questão diferente e essencial: onde estão os ativos e de que forma eles poderão ser juridicamente destinados à reparação das vítimas?
O processo civil procura assegurar e satisfazer o crédito
No processo civil, o centro da controvérsia não é a aplicação de uma pena, mas a tutela de um direito patrimonial.
O investidor que afirma ter sofrido prejuízo busca, em regra:
- o reconhecimento da obrigação de restituição;
- a constituição de um título executivo;
- o bloqueio de ativos financeiros;
- a penhora de imóveis, veículos, quotas sociais e créditos;
- a identificação de empresas e pessoas patrimonialmente relacionadas;
- o reconhecimento de fraude contra credores ou fraude à execução;
- a desconsideração da personalidade jurídica, quando presentes seus requisitos;
- a futura expropriação dos bens constritos.
Essa diferença de finalidade é decisiva.
A ação penal busca responsabilizar pessoas pela prática de delitos. O processo civil busca localizar, preservar e converter patrimônio em pagamento.
Embora possam dialogar e compartilhar informações, não são procedimentos intercambiáveis.
A prisão dos investigados não restitui automaticamente os investidores
É compreensível que a notícia de prisões gere a expectativa de uma solução rápida. Contudo, a prisão de administradores, sócios ou pessoas relacionadas à empresa não produz, por si só, a devolução dos valores aplicados.
Para que haja recuperação patrimonial, é necessário identificar:
- quais bens efetivamente existem;
- em nome de quem estão registrados;
- quando e como foram adquiridos;
- se possuem origem lícita ou estão relacionados à infração investigada;
- se já estão onerados ou sujeitos a outras constrições;
- quantos credores disputam o mesmo patrimônio;
- qual será a ordem jurídica de preferência entre eles.
O verdadeiro desafio não está apenas em obter uma decisão favorável, mas em encontrar patrimônio útil, preservá-lo contra a dissipação e definir sua correta destinação.
Por isso, em grandes fraudes financeiras, tempo, informação e estratégia processual são elementos inseparáveis.
Sequestro penal e penhora civil podem coexistir
A existência de uma medida de sequestro ou indisponibilidade decretada pelo juízo criminal não significa, necessariamente, que o credor civil deva permanecer inerte.
As medidas possuem naturezas distintas.
O sequestro penal procura preservar bens que possam constituir produto ou proveito de infração, assegurar efeitos patrimoniais de eventual condenação e proteger o direito das vítimas.
A penhora civil, por sua vez, individualiza determinado patrimônio como garantia de uma obrigação reconhecida ou perseguida em processo executivo.
Em razão dessa diferença, é juridicamente possível que o mesmo bem seja atingido por constrições oriundas de jurisdições distintas.
A existência de uma apreensão ou restrição penal anterior não torna automaticamente inexistente ou inválida a penhora civil posterior. A constrição cível pode ser registrada e preservada para produzir efeitos no momento processualmente adequado.
O que muda é a possibilidade de disposição imediata do bem.
A primazia penal incide sobre a expropriação, não necessariamente sobre a existência da penhora
A coexistência das constrições não significa que o juízo civil possa ignorar a ordem emanada pelo juízo criminal.
Quando determinado bem se encontra submetido a sequestro penal, especialmente por suspeita de que seja produto ou proveito de infração, a alienação judicial e a destinação do respectivo valor devem respeitar a autoridade da jurisdição criminal.
Em termos práticos, a solução jurídica pode ser resumida da seguinte forma:
A penhora civil pode coexistir com o sequestro penal, mas a expropriação do bem e a liberação dos valores ficam condicionadas à definição de sua destinação pelo juízo criminal competente.
Essa distinção é fundamental.
O credor pode assegurar sua posição processual sem, contudo, promover a venda imediata de bem que se encontre sob custódia ou indisponibilidade penal.
Não se trata de negar o crédito civil, mas de compatibilizá-lo com a finalidade pública da medida assecuratória criminal.
Por que a penhora no rosto dos autos criminais pode ser importante
Quando os bens do devedor já estão submetidos a processo criminal, uma das medidas possíveis é a penhora no rosto daqueles autos.
Essa modalidade de constrição permite que o juízo criminal seja formalmente cientificado da existência do crédito perseguido na esfera civil.
A medida pode ter utilidade mesmo antes da conclusão da ação penal, porque:
- preserva o conhecimento formal do crédito;
- impede que eventual levantamento do sequestro passe despercebido;
- permite acompanhar a destinação dos bens;
- alcança valores que venham a ser restituídos ao investigado;
- pode assegurar futura participação sobre eventual saldo remanescente;
- auxilia na definição de preferências em eventual concurso de credores.
Se houver absolvição, levantamento da medida criminal ou sobra patrimonial após as destinações prioritárias, o bem ou o valor remanescente poderá retornar à esfera de disponibilidade do executado.
É justamente nesse momento que a penhora previamente registrada poderá produzir efeitos concretos.
Portanto, ainda que a satisfação imediata não seja possível, a constrição civil não é inútil nem prematura.
A vítima não precisa aguardar o encerramento da ação penal para buscar seu crédito
Outro equívoco frequente consiste em imaginar que o investidor somente poderá ajuizar ação civil após o término da investigação ou do processo criminal.
Em regra, não é assim.
A responsabilidade civil pode ser discutida independentemente da condenação penal, observadas as situações excepcionais em que determinada questão criminal exerça influência direta sobre o julgamento cível.
O investidor não precisa esperar anos pelo trânsito em julgado da ação penal para:
- ajuizar ação de cobrança ou restituição;
- requerer tutela de urgência;
- promover pesquisas patrimoniais;
- pedir a indisponibilidade de bens;
- requerer penhora no rosto de outros processos;
- buscar a responsabilização de empresas relacionadas;
- investigar transferências patrimoniais suspeitas.
A autonomia entre as esferas permite que a tutela patrimonial seja requerida desde logo, sobretudo quando houver risco de dispersão dos ativos.
Bloqueio não é sinônimo de recuperação
Notícias de bloqueios milionários costumam transmitir a impressão de que os recursos já estão disponíveis para pagamento. Isso nem sempre corresponde à realidade processual.
O valor indicado em uma ordem de bloqueio pode representar apenas o limite máximo da constrição pretendida. Não significa, necessariamente, que toda essa quantia tenha sido encontrada nas contas atingidas.
Mesmo quando há efetiva indisponibilidade patrimonial, ainda será necessário discutir:
- a titularidade dos valores;
- a relação dos bens com os fatos investigados;
- a existência de terceiros de boa-fé;
- a eventual impenhorabilidade;
- a ordem de preferência dos credores;
- a destinação penal dos ativos;
- a proporção devida a cada vítima;
- a existência de outros processos e constrições.
Assim, há uma diferença essencial entre três momentos: determinar o bloqueio, localizar efetivamente o patrimônio e transformá-lo em pagamento.
A recuperação somente se completa na última etapa.
O conflito entre credores pode surgir depois da localização dos bens
Casos de grande repercussão geralmente envolvem centenas ou milhares de vítimas, além de trabalhadores, fornecedores, instituições financeiras, credores com garantias reais e entes públicos.
Quando várias constrições recaem sobre o mesmo patrimônio, a questão deixa de ser apenas localizar bens. Passa a ser necessário definir quem possui preferência sobre eles.
Nem sempre o primeiro credor a ajuizar uma ação será o primeiro a receber.
A ordem de pagamento pode depender:
- da natureza do crédito;
- da existência de garantia real;
- da anterioridade da constrição;
- da origem do patrimônio;
- da destinação estabelecida pelo juízo criminal;
- de eventual concurso de credores;
- de regras próprias de insolvência ou recuperação judicial.
Por isso, a estratégia patrimonial deve considerar não apenas a obtenção de uma penhora, mas também a posição jurídica do credor diante das demais pretensões concorrentes.
Bens de origem ilícita e patrimônio lícito não recebem necessariamente o mesmo tratamento
A origem do bem é particularmente relevante quando coexistem processos civis e criminais.
Se o patrimônio for reconhecido como produto ou proveito do crime, poderá estar sujeito a perdimento, restituição às vítimas ou outras destinações previstas na legislação penal.
Se, por outro lado, tratar-se de patrimônio lícito do investigado, ainda que submetido provisoriamente a medida cautelar, poderá ser utilizado para satisfazer obrigações civis após a definição da jurisdição criminal.
Essa distinção explica por que a expropriação não deve ser realizada de forma precipitada.
Vender um bem antes da definição de sua natureza e destinação pode:
- comprometer o direito das vítimas;
- interferir na competência do juízo criminal;
- provocar nulidades;
- beneficiar indiretamente o investigado;
- dificultar a recomposição integral dos danos.
A prudência processual exige que a penhora seja preservada, mas que a alienação respeite a jurisdição responsável pela medida assecuratória penal.
O processo penal pode produzir provas úteis ao processo civil
Apesar da independência entre as esferas, as investigações criminais podem revelar informações valiosas para a recuperação patrimonial.
Quebras de sigilo autorizadas judicialmente, apreensões de documentos, relatórios financeiros, perícias, contratos, registros societários e depoimentos podem ajudar a reconstruir o caminho dos ativos.
Esses elementos podem indicar:
- transferências entre empresas relacionadas;
- aquisição de bens por terceiros;
- movimentações internacionais;
- utilização de pessoas interpostas;
- distribuição irregular de recursos;
- esvaziamento societário;
- confusão patrimonial.
Todavia, o aproveitamento dessas informações no processo civil deve respeitar o contraditório, o sigilo eventualmente imposto e as regras de compartilhamento de prova.
A investigação criminal pode iluminar o percurso do dinheiro, mas ainda será necessário transformar essa informação em providências civis concretas.
O princípio “siga o dinheiro” exige atuação em diversas frentes
Em casos de alegada fraude financeira, a expressão follow the money, ou “siga o dinheiro”, não se resume à investigação criminal.
Ela pressupõe uma atuação coordenada entre:
- análise societária;
- pesquisa imobiliária;
- rastreamento de ativos financeiros;
- levantamento de veículos e participações empresariais;
- investigação de negócios celebrados com pessoas relacionadas;
- identificação de transferências internacionais;
- medidas cautelares civis;
- comunicação entre diferentes juízos.
O patrimônio raramente permanece concentrado em uma única conta ou empresa.
Pode ter sido convertido em imóveis, veículos, quotas sociais, ativos digitais, créditos, investimentos ou bens registrados em nome de terceiros.
Por essa razão, a recuperação patrimonial eficiente não depende apenas de uma ordem genérica de bloqueio, mas da reconstrução jurídica e financeira das movimentações realizadas.
A transferência de empresas ou bens não impede automaticamente a responsabilização
Notícias relacionadas ao caso mencionam alterações societárias e transferências de empresas para pessoas próximas aos envolvidos.
A simples existência dessas transferências não permite, isoladamente, concluir pela ocorrência de fraude. Contudo, tais operações podem ser examinadas judicialmente quanto:
- ao momento em que foram realizadas;
- à existência de contraprestação efetiva;
- à capacidade econômica do adquirente;
- à manutenção do controle de fato;
- à proximidade entre as partes;
- ao conhecimento da situação de insolvência;
- ao eventual propósito de afastar bens do alcance dos credores.
Quando demonstrado que determinada operação serviu à ocultação patrimonial ou ao esvaziamento fraudulento do devedor, o negócio poderá ser declarado ineficaz perante os credores ou submetido a outras consequências civis.
O processo civil dispõe de instrumentos próprios para atingir bens formalmente transferidos, desde que presentes os pressupostos legais e prova suficiente.
Atuação individual e tratamento coletivo dos investidores
Em situações com milhares de investidores, surge ainda a discussão sobre a relação entre ações individuais e mecanismos coletivos.
A ação individual pode permitir uma atuação direcionada ao contrato, ao valor e às circunstâncias específicas de cada investidor.
Por outro lado, a multiplicidade de demandas pode gerar:
- decisões concorrentes;
- repetição de constrições;
- disputas sobre preferência;
- tratamento desigual entre credores;
- maior complexidade na administração do patrimônio apreendido.
Eventuais ações coletivas, procedimentos concursais ou formas coordenadas de liquidação podem favorecer uma distribuição mais organizada dos ativos.
Não existe, porém, uma solução universal. A escolha depende da situação processual da empresa, da natureza dos bens encontrados, da existência de insolvência formal e da estratégia compatível com o caso concreto.
O que as prisões efetivamente representam para os investidores
As prisões representam uma etapa importante da investigação, mas devem ser interpretadas com sobriedade jurídica.
Elas podem contribuir para:
- impedir interferências na apuração;
- preservar fontes de prova;
- identificar outros envolvidos;
- aprofundar o rastreamento patrimonial;
- esclarecer a destinação dos recursos.
Entretanto, não significam:
- reconhecimento definitivo de culpa;
- procedência automática das ações civis;
- existência de patrimônio suficiente;
- pagamento imediato dos investidores;
- garantia de recuperação integral dos valores.
A persecução penal e a reparação patrimonial possuem pontos de contato, mas percorrem caminhos jurídicos distintos.
Considerações finais
O caso Naskar demonstra, com particular clareza, que a resposta jurídica às grandes fraudes financeiras não se esgota na prisão de investigados.
A ação penal exerce função essencial na apuração dos fatos, na responsabilização individual e na preservação de bens relacionados à infração. O processo civil, porém, continua indispensável para reconhecer créditos, assegurar posições processuais, buscar patrimônio e promover a futura satisfação das vítimas.
A existência de sequestro penal não impede necessariamente a penhora civil. Ambas as medidas podem coexistir. Todavia, enquanto persistir a restrição criminal, a alienação e a destinação dos bens devem respeitar a autoridade do juízo penal.
Por isso, a atuação juridicamente adequada não consiste em escolher entre a esfera criminal e a civil, mas em compreender a função de cada uma.
A prisão pode contribuir para a responsabilização. O sequestro pode preservar o patrimônio. A penhora pode resguardar o crédito. Mas somente uma estratégia coordenada poderá transformar os ativos localizados em efetiva reparação aos investidores.
Fale com a Dudus Advocacia
A recuperação de valores em casos de fraude financeira exige atuação que ultrapassa o simples ajuizamento de uma ação de cobrança. É necessário examinar a existência de medidas criminais, bloqueios anteriores, empresas relacionadas, transferências patrimoniais, concurso de credores e eventual localização de ativos no exterior.
A Dudus Advocacia atua em demandas de recuperação de ativos, investigação patrimonial, fraudes financeiras e contencioso estratégico, com análise individualizada das medidas adequadas a cada situação.
Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e não constitui parecer jurídico, promessa de resultado ou convite à litigância. As referências ao caso Naskar baseiam-se em informações divulgadas publicamente, ainda sujeitas à apuração pelas autoridades competentes. A prisão cautelar, a investigação ou o indiciamento não equivalem a condenação, permanecendo assegurados aos envolvidos o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência. A adoção de qualquer medida judicial depende da análise dos documentos e das circunstâncias específicas de cada investidor

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